SOBRE A "CARTA DE MACEIÓ"
Nos dias 8 a 11 de novembro do corrente, houve uma reunião em Maceió entre os Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados, o que resultou na redação de um documento intitulado CARTA DE MACEIÓ. Como objetivo principal o texto cita a “permanente busca de um Poder Judiciário moderno e eficaz”.
As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados são órgãos auxiliares do Poder Judiciário estadual, com competência para fiscalização ou controle interno. Não há uma previsão expressa a seu respeito na Constituição Federal. Apenas, no § 1.° do artigo 125, cita-se a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça, tribunal cuja competência será definida na Constituição do Estado.
Em Alagoas, a Corregedoria-Geral de Justiça tem a seguinte previsão normativa: está prevista no artigo 122, inciso II, da Constituição de Alagoas, e no artigo 8.°, inciso II, alínea “c” da Lei estadual n.° 6.564 de 5 de janeiro de 2005, que institui o Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas. Recebe o tratamento de “órgão de direção”, dentro da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça. Os detalhes de suas atribuições estão nos artigos 41 e seguintes da referida lei.
Foi justamente com base na suspeição sobre o efetivo cumprimento dessas atribuições pelas Corregedorias estaduais que se propugnou pela criação de um órgão de controle externo do Judiciário. Daí surgiu a necessidade da Emenda 45/2004 que, entre outras inovações, trouxe o já polêmico Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Este veio através do acréscimo do inciso I-A ao artigo 92 (que enumera os órgãos do Poder Judiciário), e do artigo 103-B, dispositivos, estes, da Constituição Federal.
Em elucidativo artigo publicado na Folha de S. Paulo desta segunda-feira (21.11), o presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia, Marcelo Semer, faz a seguinte observação:
“Ainda há muito a discutir acerca dos limites de atuação e competência do Conselho Nacional de Justiça, além de democratizar também neste órgão o processo de escolha de seus integrantes. Mas o CNJ é hoje uma realidade, e é fato que deslocou o centro de poder na administração da Justiça. Faz jus à conclusão a que muitos já haviam chegado, de que o Poder Judiciário jamais se renovaria por dentro.”
Se os Corregedores-Gerais, através da CARTA MACEIÓ, vêm “REPUDIAR a forma de atuação do Conselho Nacional de Justiça” por violar princípios da Constituição Federal, vale a observação ainda do Juiz Marcelo Semer de que “as cortes do país continuaram a realizar anacrônicas sessões secretas, nas quais proferiam decisões sem fundamentação”, mesmo após a Constituição Federal de 1988 haver disposto que a administração devia ser regida pelo princípio da publicidade e que as decisões dos órgãos judiciais tinham de ser motivadas.
Esses e outros aspectos vêm corroborar a tese de que os órgãos judiciários, estes, sim, sempre foram contrários a inovações que buscassem eficiência e transparência na função jurisdicional do Estado. Diz mais o magistrado paulista em seu artigo na Folha:
“Essa centralização do poder e a opacidade de seu exercício tornaram o Judiciário vulnerável a críticas, principalmente no que concerne à utilização de recursos para a construção de prédios e outros fins que não os da agilização e modernização da prestação jurisdicional. Exatamente porque não passa pelo crivo do voto popular, impõe-se ao Judiciário uma gestão transparente, de tal modo que permita ao cidadão o controle de seu funcionamento. O enclausuramento estimulou a demanda social por um órgão externo de controle.”
Uma das primeiras decisões polêmicas do CNJ veio através da resolução n.° 7 que visa acabar com o nepotismo no Judiciário. O Documento de Maceió usa de um artifício no mínimo curioso ao “CONDENAR a prática do nepotismo nos três Poderes da República, que deve ser coibida por norma editada pelo Congresso Nacional”. Aqui procura se mostrar politicamente correto, ao condenar a contratação de parentes, mas que, na verdade, tem a intenção de desautorizar o CNJ, apontando a competência do Congresso para estabelecer normas quanto a isso. Ora, e por que a própria Corregedoria-Geral de Justiça não se manifesta sobre este e outros temas?
É evidente que o tema comporta vasta discussão, mas evidente também é a constatação da ineficácia da fiscalização por controle interno, que permite a atuação de juízes como Nicolau do Santos Neto e João Carlos da Rocha Mattos. Por outro lado, as finalidades e a organização do Conselho Nacional de Justiça precisam ser ainda amadurecidas, mesmo que por meio de lei infraconstitucional que o regulamente. Apesar de que a ausência dessa lei não seja empecilho para sua atuação desde já, como pretendem alguns.
Escrito por Marcelo Jobim às 14h34
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