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O FUTURO DE DIRCEU AO DEUS PERTENCE

O julgamento no Supremo (que sempre foi político) do processo que visa a cassação de José Dirceu está enfrentando um debate jurídico sobre questões referentes às garantias constitucionais aplicadas ao Direito Processual Penal. Nada garante que o debate não seja apenas superficial, só para produzir mais uma vez uma decisão política com ares de legitimidade. Mas, vamos meter o bedelho na polêmica.

 

No Processo Penal, a ordem procedimental caminha no sentido da necessidade da testemunha de defesa sempre ser ouvida depois da de acusação. Porém, a inobservância dessa ordem não acarreta, à princípio, nulidade absoluta. Eis o que dizem Grinover, Scarance e Gomes Filho, na conceituada obra As Nulidades no Processo Penal:

 

“A inversão da ordem procedimental, exceto se for ofendido princípio ou garantia constitucional, não representará nulidade absoluta. A oitiva de alguma testemunha de defesa antes do encerramento da prova acusatória só levará à declaração de nulidade se a parte evidenciar o prejuízo perante essa inversão.”

 

Esse prejuízo pode ocorrer quando, por exemplo, não há mais prazo para a defesa, como acontece na produção de alegações finais antes das razões da acusação. Testemunha é prova oral, e como toda prova pode ser contestada por ambas as partes. O que o Processo Penal exige, em harmonia com o princípio constitucional da ampla defesa, é que a manifestação da defesa sobre os atos praticados no processo sempre seja feita por último.

 

Greco Filho, em seu Tutela Constitucional das Liberdades, define o contraditório como instrumento para efetivação da ampla defesa, o que consiste, entre outras garantias, em “falar sempre depois da acusação”, manifestar-se sempre em todos os atos do processo etc. Em sendo assim, correta é a interpretação da charmosa ministra Ellen Gracie, que votou pelo indeferimento da liminar argumentando que "Foi oferecida a oportunidade de a defesa se manifestar depois do depoimento dessa testemunha”, no caso, a presidenta do Banco Rural, Kátia Rabelo.

 

Evidencia-se que, se houve prejuízo para defesa, este foi ocasionado pela própria defesa, que não contraditou a testemunha de acusação. Direito que poderia ter exercido tempestivamente. Como está na Folha de hoje, “Em seu depoimento, Kátia Rabello afirmou que Marcos Valério intermediava o agendamento de audiências com a Casa Civil”. Em função do empate na votação dos ministros, cabe a decisão agora ao Ministro Sepúlveda Pertence, que, por problemas de saúde, não pôde comparecer ao julgamento da liminar.

 

Pela sua formação austera em Processo Penal, tudo indica que vá decidir no sentido de que a inversão da ordem procedimental feriu a garantia da ampla defesa e, conseqüentemente, deferir a liminar. Pertence já votou favoravelmente ao ex-Ministro Dirceu em julgamentos anteriores.

 

Bem, o Supremo Tribunal Federal é uma espécie de oráculo dos deuses das teses jurídico-constitucionais. Se, pela sua saúde, o futuro do Ministro do STF a Deus pertence, o destino entregou agora o futuro de José Dirceu ao deus Pertence. Ha! Ha! Ha!... Hilário, né?



Escrito por Marcelo Jobim às 13h45
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SOBRE A "CARTA DE MACEIÓ"

Nos dias 8 a 11 de novembro do corrente, houve uma reunião em Maceió entre os Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados, o que resultou na redação de um documento intitulado CARTA DE MACEIÓ. Como objetivo principal o texto cita a “permanente busca de um Poder Judiciário moderno e eficaz”.

 

As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados são órgãos auxiliares do Poder Judiciário estadual, com competência para fiscalização ou controle interno. Não há uma previsão expressa a seu respeito na Constituição Federal. Apenas, no § 1.° do artigo 125, cita-se a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça, tribunal cuja competência será definida na Constituição do Estado.

 

Em Alagoas, a Corregedoria-Geral de Justiça tem a seguinte previsão normativa: está prevista no artigo 122, inciso II, da Constituição de Alagoas, e no artigo 8.°, inciso II, alínea “c” da Lei estadual n.°  6.564 de 5 de janeiro de 2005, que institui o Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas. Recebe o tratamento de “órgão de direção”, dentro da estrutura organizacional do Tribunal de Justiça. Os detalhes de suas atribuições estão nos artigos 41 e seguintes da referida lei.

 

Foi justamente com base na suspeição sobre o efetivo cumprimento dessas atribuições pelas Corregedorias estaduais que se propugnou pela criação de um órgão de controle externo do Judiciário. Daí surgiu a necessidade da Emenda 45/2004 que, entre outras inovações, trouxe o já polêmico Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Este veio através do acréscimo do inciso I-A ao artigo 92 (que enumera os órgãos do Poder Judiciário), e do artigo 103-B, dispositivos, estes, da Constituição Federal.

 

Em elucidativo artigo publicado na Folha de S. Paulo desta segunda-feira (21.11), o presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a Democracia, Marcelo Semer, faz a seguinte observação:

 

“Ainda há muito a discutir acerca dos limites de atuação e competência do Conselho Nacional de Justiça, além de democratizar também neste órgão o processo de escolha de seus integrantes. Mas o CNJ é hoje uma realidade, e é fato que deslocou o centro de poder na administração da Justiça. Faz jus à conclusão a que muitos já haviam chegado, de que o Poder Judiciário jamais se renovaria por dentro.”

 

Se os Corregedores-Gerais, através da CARTA MACEIÓ, vêm “REPUDIAR a forma de atuação do Conselho Nacional de Justiça” por violar princípios da Constituição Federal, vale a observação ainda do Juiz Marcelo Semer de que “as cortes do país continuaram a realizar anacrônicas sessões secretas, nas quais proferiam decisões sem fundamentação”, mesmo após a Constituição Federal de 1988 haver disposto que a administração devia ser regida pelo princípio da publicidade e que as decisões dos órgãos judiciais tinham de ser motivadas.

 

Esses e outros aspectos vêm corroborar a tese de que os órgãos judiciários, estes, sim, sempre foram contrários a inovações que buscassem eficiência e transparência na função jurisdicional do Estado. Diz mais o magistrado paulista em seu artigo na Folha:

 

“Essa centralização do poder e a opacidade de seu exercício tornaram o Judiciário vulnerável a críticas, principalmente no que concerne à utilização de recursos para a construção de prédios e outros fins que não os da agilização e modernização da prestação jurisdicional. Exatamente porque não passa pelo crivo do voto popular, impõe-se ao Judiciário uma gestão transparente, de tal modo que permita ao cidadão o controle de seu funcionamento. O enclausuramento estimulou a demanda social por um órgão externo de controle.”

 

Uma das primeiras decisões polêmicas do CNJ veio através da resolução n.° 7 que visa acabar com o nepotismo no Judiciário. O Documento de Maceió usa de um artifício no mínimo curioso ao “CONDENAR a prática do nepotismo nos três Poderes da República, que deve ser coibida por norma editada pelo Congresso Nacional”. Aqui procura se mostrar politicamente correto, ao condenar a contratação de parentes, mas que, na verdade, tem a intenção de desautorizar o CNJ, apontando a competência do Congresso para estabelecer normas quanto a isso. Ora, e por que a própria Corregedoria-Geral de Justiça não se manifesta sobre este e outros temas?

 

É evidente que o tema comporta vasta discussão, mas evidente também é a constatação da ineficácia da fiscalização por controle interno, que permite a atuação de juízes como Nicolau do Santos Neto e João Carlos da Rocha Mattos. Por outro lado, as finalidades e a organização do Conselho Nacional de Justiça precisam ser ainda amadurecidas, mesmo que por meio de lei infraconstitucional que o regulamente. Apesar de que a ausência dessa lei não seja empecilho para sua atuação desde já, como pretendem alguns.



Escrito por Marcelo Jobim às 14h34
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